Batalhões escolares
Foi com grande surpresa, que a meio do ano de 2020, li uma publicação feita no Facebook pelo investigador José Manuel Vargas. Mostrava uma curiosa fotografia com a legenda “Batalhão escolar fundado pelo professor João dos Reis Tavares na escola de Caria (Belmonte), em 1906 / 1907”, que mostro a seguir.
Vêem-se algumas dezenas de crianças em idade escolar, bem alinhadas, quase todas sentadas na escadaria que se percebe ser do Solar Quevedo Pessanha, na minha terra, Caria, concelho de Belmonte. Vestem as crianças um traje que se pode associar à marinha, junto a algum “armamento” de brincar. Do lado direito destaca-se um senhor alto, esguio, de bigode, aparentando cerca de trinta anos de idade, vestido de forma discreta, mas elegante, que será decerto o professor.
Infelizmente José Manuel Vargas não dispunha de mais informações.

Imagem publicada no Facebook por José Manuel Vargas
Fiquei extremamente curioso em tentar saber mais sobre:
- o significado desta imagem – o que era um “batalhão escolar”?
- quem era João dos Reis Tavares?
Para procurar a resposta à primeira dúvida, fiz uma pesquisa na internete. De acordo por exemplo com a página correspondente à referência [1], era um conceito que foi inicialmente adotado em França. Depois da humilhação militar de 1870, com a Guerra prussiana e a anexação da Alsácia-Lorena pela Alemanha, consideravam essencial renovar o espírito de brio e amor pela pátria, começando essa mentalização a partir da infância. Ora em Portugal passávamos por um contexto de alguma forma semelhante, em que poucos anos antes tínhamos sido humilhados pelo ultimato inglês e se atravessava um período de grande efervescência política, com a monarquia a revelar-se cada vez mais frágil e as ideias republicanas se expandiam frequentemente de forma irascível e violenta.
Até que ponto este modelo foi adotado em Portugal, não consegui averiguar de forma satisfatória pois, pelo menos na internete encontrei pouca informação.
Note-se que ainda atualmente os Pupilos do Exército possuem um “Batalhão Escolar”. Mas tal é perfeitamente compreensível tratando-se de uma instituição de ensino militar. Também constatei que um desses batalhões teve presença ativa nas trincheiras da primeira grande guerra! Algo verdadeiramente impressionante que está bastante detalhado no artigo da referência [6].
Mas seguramente que estamos a referir-nos a outro escalão etário. Pouco ou nada se poderá comparar com o conceito adotado em escolas de ensino básico geral, nas últimas décadas do século 19 e primeiras do século 20.
Concluí, pois, que deve ter havido poucos batalhões escolares deste tipo, sendo o caso de Caria, vila da beira interior, um caso particularmente curioso e a merecer registo.
Mas para aumentar ainda mais o interesse, eis que, cerca de um ano após a anterior “descoberta”, o meu amigo cariense Mário Tomás, me contactou, pois tinha adquirido numa feira de velharias um grande quadro emoldurado, contendo um cartaz de agradecimento ao referido professor, apresentando ao centro a já nossa conhecida fotografia, com maior tamanho e melhor detalhe e, em redor, três textos descritivos com os seguintes temas:
- Estatutos da Associação Caixa Infantil da freguesia de Caria, concelho de Belmonte, círculo escolar de Covilhã;
- ATESTADO
- Nomes dos subscritores para o fardamento e armamento do batalhão escolar
- Regulamento disciplinar do Batalhão Escolar de Caria, concelho de Belmonte
A imagem seguinte mostra o aspeto deste quadro.

Estes textos são apresentados no anexo a esta publicação.
É um conjunto de informação extremamente interessante. Ficamos a saber muitas coisas, tais como:
- o referido batalhão dispunha de um regulamento o qual ali estava descrito. Permite-nos por exemplo vislumbrar como era entendido o valor da disciplina bem como das punições; Eram tempos bem diferentes dos atuais. Veja-se por exemplo o Artigo 11º referente a penalidades: Não é permitida a conversa na escola e durante as formaturas sob pena de uma fachina, tendo o aluno mais de oito anos; e estar de pé durante uma aula consecutiva sendo menor de oito anos.
- foi criada uma associação para dinamizar e custear iniciativas escolares, promovendo o estudo, o bom comportamento e a presença – pelos vistos a ausência às aulas seria um dos principais problemas.
E quem seria João dos Reis Tavares? Não era um nome que conseguíssemos relacionar de forma direta com uma família cariense.
Como temos em Caria um trabalho de levantamento de índices dos livros paroquiais que na altura iam até 1904, fiz aí uma pesquisa. Porém nada constava, nem sobre filhos dele ou casamento.
Ainda na internete encontrei algumas referências de interesse, mas apenas ligadas ao seu percurso profissional. Na obra “Escolas de formação de professores em Portugal” [2], no capítulo dedicado a Castelo Branco, podemos ler na página 127 quais foram os professores iniciais da Escola Distrital de Habilitação para o Magistério Primário. Até 1900 terão entrado 8. Depois e até 1909 entraram mais 9. Entre 1910 e 1915 teriam 15, entre os quais João dos Reis Tavares.
Encontrei também uma breve, mas muito útil referência, no jornal “A Liberdade” [3], curiosamente um jornal de Aveiro, terra onde atualmente vivo, em que este professor é citado elogiosamente, como tendo habilitado 79 crianças no período entre 1904 e 1911.
Finalmente, encontrei mais uma referência do Diário da República nº 298 de 22 de Dezembro de 1913 [4], em que se refere que este professor a lecionar em Caria, foi nomeado professor na Escola de Ensino Normal de Castelo Branco.
Ou seja, indo para Caria em 1904, seria natural não encontrar referências nos registos paroquiais.
Até que…
Até que, em setembro de 2023, os livros de Caria entre 1905 e 1911 foram publicados em formato digitalizado. A equipa que tem feito a compilação recolheu-os. E o que pude constatar?
Passámos a ter bastante melhor conhecimento sobre este professor.
Teve três filhos nascidos em Caria, Otília (5/4/1905), Alberto (7/5/1907) e António (15/1/1910).
Segundo estes registos seria natural do Telhado (Fundão). Era casado com Flamina Esteves Afonso, natural do Ferro. Os registos informam também o nome dos pais dele e da esposa, mas não me vou alongar. Sabendo que a esposa era do Ferro procurei aí o registo de casamento que foi fácil de encontrar. Casou a 4/6/1904 e no registo já se refere ser “Professor oficial de Caria” e que tinha 28 anos. E aí se esclarece que era natural de Alcaria e não do Telhado, que era sim a naturalidade do pai! É curioso ver que os padrinhos do casamento eram de Caria, de seus nomes Miguel Proença Garcia e António Proença de Matos Júnior, que assinaram o registo, ou seja, eram alfabetizados, bem como a esposa, algo pouco frequente à época. Nesse mesmo registo de casamento se esclarece novamente que não nasceu no Telhado mas em Alcaria. Foi então fácil procurar o respetivo registo de batismo. Nasceu a 2/1/1876.
Foi esta a informação que consegui obter, a partir de uma espantosa imagem que desconhecia, graças à também espantosa coincidência da descoberta pelo meu amigo Mário Tomás do quadro de homenagem e ao levantamento de registos paroquiais que foi recentemente feito.
Referências
[2] Henriques, Hélder Manuel Guerra – Escolas de formação de Professores em Portugal (capítulo de Castelo Branco). Edições Colibri, 2012
[3] Jornal “A Liberdade”, de Aveiro, edição de 30 de Maio de 1912
http://www.asw.pt/jornais/A_Liberdade/ALB_1912-05-30.pdf
[4] Diário da República nº 298 – 22 de Dezembro de 1913
(selecionar “Pesquisa avançada”; depois marcar a caixa “Diário da República” e de seguida indicar a data início e fim igual. Surge o ponteiro para o documento. Se o selecionarmos surge outra página com alguns temas que foram transcritos. Mas selecionando o ícone de documento pdf que aparece no canto superior direito, acedemos ao documento completo.
[5] Diário da República nº 122 – 25 de Maio de 1912
Ver anotações ao ponto [4]
[6] Batalhão escolar da Casa Pia, presente na 1ª Grande Guerra.
Anexo – Conteúdo do texto do cartaz de homenagem ao professor José dos Reis Tavares
NOTA: Manteve-se a redação original
Estatutos da Associação Caixa Infantil da freguesia de Caria, concelho de Belmonte, círculo escolar de Covilhã
CAPITULO I
Dos fins da Caixa Infantil
Artigo 1º É constituida, nos termos dos presentes estatutos, uma associação, com o nome de Caixa Infantil, na freguezia de Caria, concelho de Belmonte, circulo escolar de Covilhã.
Art. 2º São fins d'esta associação:
- a) A beneficencia a alunos pobres;
- b) As festas escolares;
- c) A concessão de premios anuaes aos alunos que mais se distinguirem pelo estudo e aproveitamento, pelo comportamento exemplar e pela frequencia;
- d) O incitamento ao estudo e à frequencia.
CAPITULO II
Dos socios
Art. 3.° Todas as pessoas, sem distinção de sexo, podem ser sócios.
Parágrafo unico. As crianças tambem podem ser socios, desde que as declarações sejam assinadas pelos paes, tutores ou encarregados da educação das mesmas.
Art. 4º A quota quinzenal é de 20 réis, que serão pagos ao thesoureiro ou a pesson cempetente, por elle autorisada a fazer a cobrança.
Parágrafo único. Logo que a direção assim o entenda, serão as quotas pagas mediante recibos impressos, assinados pelo thesoureiro e presidente.
Art. 5º. Os que desejarem ser socios, farão a sua declaração verbal ou por escrito, ao professor da escola, o qual inscreverá, em livro competente, os nomes, estados e profissões.
Parágrafo unico, A inscrição, logo que seja nomeada á direção, será feita pelo secretario da mesma.
CAPITULO III
Dos deveres e direitos dos socios
Art. 6º Todos os socios são obrigados:
1º A exercer o cargo para que sejam nomeados;
2º A promover a prosperidade da associação;
3º A pagar quinzenalmente a sua quota.
Parágrafo unico. São excluidos da disposição 1ª d'este artigo, os socios do sexo feminino.
Art. 7º Todos os socios teem direito ao seguinte:
1º A assistir ás festas que a sociedade promova;
2º A reclamar contra abusos da direcção;
3º A examinar a escrituração, na parte relativa a receita e despeza da associação.
CAPITULO IV
Da Direcção
Art. 8º A direção é constituida por tres membros ou vogaes efectivos e dois substitutos, nomeados pelos socios, devendo a nomeação, d'um vogal efetivo, recair sempre no professor da escola.
Art. 9º A direção assume, para todos os efeitos, o encargo da representação da sociedade e, por isso, a responsabilidade coletiva dos atos que praticar.
Art. 10º Á direção assiste o direito de marcar festas escolares, quando assim o entender e os recursos o permitam.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 11º As festas escolares, para distribuição de premios, devem ser em outubro ou no dia 1 de janeiro de cada ano.
Art, 12º As festas escolares podem constar não só de distribuição de premios, mas tambem de recitas infantis e excursões ou ainda d'outros meios que despertem nas creanças o estimulo e entusiasmo pelo estudo.
Art. 13º Quando se julgue conveniente, os cargos da direção passam a ser desempenhados pelas crianças da escola.
Parágrafo 1º Todas as deliberações da direção serão nulas sem o voto do professor, logo que entre em execução o disposto no presente artigo.
Parágrafo 2º Os paes do tesoureiro assumem a responsabilidade dos dinheiros confiados à guarda do mesmo.
ATESTADO
Jayme Martins Pinto, inspetor do Circulo Escolar de Covilhá. – Atesto que o professor da escola de Caria, concelho de Belmonte, d'este circulo escolar, João dos Reis Tavares, em efectivo serviço n'aquela escola desde 24 de fevereiro de 1904, tem prestado optimos serviços, como consta do registo escolar d'esta inspeção, habilitando, desde aquela data até hoje, 79 crianças para exames de 1.° e 2.° grau, tendo igualmente conseguido 117 passagens de classe.
Nos anos lectivos de 1904-1905 e 1905-1906 foi nomeado delegado do sub-inspector nos exames do 1º grau e nos anos lectivos de 1903-1904, 1908-1909 e 1910-1911 foi proposto e desempenhou as funções de vogal do jury nos exames do 2º grau. No ano lectivo de 1905-1906 fundou na sua escola uma caixa infantil para auxilio dos alunos pobres; em 1906-1907 fundou um batalhão escolar, conseguindo por subscrição da sua iniciativa, angariar a quantia necessaria para o fardamento e armamento do mesmo batalhão. No ano lectivo de 1908-1909 iniciou uma subscrição publica, cujo produto lhe serviu para instituir tres premios pecuniarios para os alunos mais distintos, pagos com o juro do capital realisado. É, como se vê, um professor de larga iniciativa que não tem limitado a sua ação ao acanhado ambito da sua escola. Por meio de conferencias, festas escolares e por uma insistente propaganda, tem sido um verdadeiro educador, não só das crianças que frequentam a escola, mas de toda a população da localidade onde exerce a sua missão civilisadora. É sem nenhuma duvida um dos professores mais devotados à causa da instrução em todo o circulo. Seguindo uma orientação verdadeiramente moderna, tem posto em pratica com uma tenacidade muito louvavel, todas as modernas ideias tendentes ao aperfeiçoamento constante nos processos educativos. Por tudo isto lhe foi conferido no ano lectivo de 1909-1910 um premio pecuniario, sendo-lhe
proposto n'outros anos igual premio. É emfim um professor muito distinto, muito zeloso e inteligente que, pela sua cultura e pelas suas especiaes aptidões, prestará sempre, tanto na escola, como em qualquer outra comissão de serviço, valioso concurso á causa da instrução. - Covilhã, 30 de novembro de 1911.
O inspetor, (a) Jayme Martins Pinto.
Nomes dos subscritores para o fardamento e armamento do batalhão escolar
Vasco Pessanha.
José Luiz Rebelo.
Padre Domingos M. Pinto.
Carlos Alberto Campos.
Antonio Braz da Silveira Junior.
David H. Pereira de Sousa.
Albano Robalo.
Antonio Proença Caramelo.
Vasco Esteves Mancho.
Miguel Proença Garcia.
Felismina Amelia de Sousa.
Agostinho Antunes Ferreira.
Vicente Martins Ribeiro (commendad.)
Manoel Antunes Ribeiro.
Conde de Caria.
José Simão.
Manoel Evaristo.
Condessa de Caria (D. Emilia).
Antonio Joaquim Robalo.
Maria Esteves Afonso.
Lourenço Nunes.
Padre Manoel Lourenço das Neves.
Domingos Nogueira.
José H. de Figueiredo Machado.
Dr. Guilhermino M. Saraiva.
Antonio Proença M. Junior.
Maria Antonia Proença.
João Palmeirão.
José Moucho.
João Afonso.
Antonio Fernandes Garcia.
José Antonio Freire & Cª
Roque dos Reis Branco.
Herminio Augusto.
José Fernandes Gafeira.
José Antonio Borrego.
Estevão Augusto Abrantes.
Vicente Proença Pereira.
José Bernardino Pombo.
João da Fonseca Pereira.
José Ribeiro.
Pedro M. Pinto.
Tomaz Lourenço.
José Lameiras,
José Silveira,
Luiz J. Martins.
Luiz Martins Eduardo.
Manoel Gomes.
Joaquim Forte.
José dos Reis.
José Manoel Videira.
José Maria dos Santos.
José Ferreira.
Francisco Maria dos Santos.
Antonio Felizardo.
José Felix.
José Manoel Ladeira.
Estevam Augusto Tomé,
Dr. Herminio Leitão.
Manoel d'Almeida (tenente).
José Martins Gameira (tenente).
João José Gomes Geraldes.
José Julião.
Firmino Caramelo.
João d'Almeida (capitão).
Regulamento disciplinar do Batalhão Escolar de Caria, concelho de Belmonte
CAPITULO I
Recompensas
Artigo 1º O aluno que não for castigado durante o mez tem direito a que o seu nome seja inscrito no “Quadro d'Onra”.
Art. 2º O que não faltar às aulas e for pontual nas horas de entrada, fica ao abrigo do art. 1º.
Parágrafo unico. São motivo de justificação de faltas, a doença, a morte de pessoa de familia e a dispensa dada pelo professor.
Art. 3º Fica ao abrigo do art. 1º o aluno que durante o mez tiver bom comportamento e aproveitamento.
Art. 4º O aluno cujo nome figure todos os mezes no “Quadro d'Onra”, tem direito a um premio que lhe será conferido por ocasião da festa escolar.
Art. 5º Será premiado com o maior premio pecuniário “Premio capitão João d'Almeida”, o aluno que melhores provas preste nos exames, quando se reconheça que durante o ano foi aplicado ao estudo.
Parágrafo unico. Em igualdade de circunstancias o premio será á sorte, cabendo ao menos feliz no sorteio, o premio imediato.
Art. 6º
Emquanto não for escolhido modelo especial para o “Quadro de Onra” serão os alunos louvados em “ordem do batalhão”.
CAPITULO II
Penalidades
Art. 7º O que faltar á escola será punido com a repreensão.
Parágrafo unico. A reincidencia é punida com um dia de detenção (privação do recreio).
Art. 8º O que der mais de tres faltas seguidas e menos de oito é punido com seis dias de detenção.
Art. 9º O que der mais de oito faltas seguidas ou faltar ao respeito aos superiores ou não cumprir as ordens d'estes, dadas em serviço, será julgado em “Conselho de guerra”.
Art. 10º O que faltar com qualquer exercicio passado pelo professor será admoestado, pela primeira vez; repreendido, pela segunda; e punido com um a quatro dias de detenção nas reincidencias.
Art. 11º Não é permitida a conversa na escola e durante as formaturas sob pena de uma fachina, tendo o aluno mais de oito anos; e estar de pé durante uma aula consecutiva sendo menor de oito anos.
Art. 12º O que ás revistas se apresentar menos decentemente será punido com a inscrição no “Quadro negro”.
Art. 13º O que se apresentar mal limpo n'uma formatura, ficará detido na escola durante o passeio ou o serviço para que for tal formatura.
Art 14º O que faltar a uma formatura, responderá em “Conselho de guerra”, quando não comprove a falta.
Art. 15º O que entrar tarde na fórma, será punido com tres dias de detenção.
Art, 16º Será punido com sete a vinte dias de detenção o aluno que faltar á escola mais de oito dias consecutivos e o que não cumprir uma ordem dada por um superior, em serviço.
Parágrafo unico. Este castigo poderá ser agravado com fachinas nunca excedentes a quatro.
Art. 17º O que molestar um camarada batendo-lhe ou offendendo-o verbalmente, será punido conforme os casos e as atenuantes com sete a vinte dias de detenção.
Art. 18º O que bater ou insultar um superior será punido com quatro a oito fachinas e quinze a trinta dias de detenção.
Parágrafo unico. Sendo graduado, o reu terá baixa de posto e exautoração.
Art. 19º É motivo de baixa de posto o mau aproveitamento durante dois mezes, desde que se reconheça a falta de aplicação.
Parágrafo unico. Esta pena é proposta pelo professor ao conselho, a qual não terá recurso.
Art, 20º A expulsão é aplicada em caso extraordinario e só, quando exgotados todos os meios para a regeneração do aluno, se prove que ele é incorrigivel.
Art. 21º O que faltar a uma formatura será punido com a repreensão dada em “Conselho”.
CAPITULO III
Disposições geraes
Art. 22º Os “Conselhos de Guerra” reunem sempre que haja processo a julgar.
Art, 23º São consideradas penas maiores, os castigos de 7 a 30 dias de detenção; de 4 a 8 fachinas; a expulsão temporaria ou definitiva; a baixa de posto e exautoração.
Art. 24º O conselho só julga quando haja requerimento da parte.
Art. 25º Quando a parte ainda não saiba escrever, apresentar-se-á ao respetivo comandante de secção a quem exporá a queixa, indicando, pelo menos, duas testemunhas.
Art. 26º O comandante participará logo o facto, sob pena de castigo nunca inferior a cinco nem superior a dez dias de detenção.
Parágrafo unico. A reincidencia importa a baixa de posto.
Art. 27º Os conselhos de guerra são presididos pelo comandante do batalhão que nomeará logo o promotor, defensor e escrivão.
Art. 28º São atenuantes, o bom comportamento, a aplicação e a frequencia.
Art. 29º O reu póde escolher defensor e dar testemunhas de defesa.
Art. 30º O recurso em 1ª e ultima instancia, é para o professor que tem faculdades de comutar a pena.
Art. 31º Se a lei foi mal applicada o profesor fará submeter o reu a 2º julgamento.
Art. 32º Emquanto não for escolhido modelo especial para o “Quadro negro” serão os nomes dos alunos que merecerem tal inscrição, inscritos no “Livro da ordem”.
Art. 33° Qualquer infração do regulamento inibe o aluno de ser promovido a qualquer posto durante os tres mezes imediatos aquele em que for castigado.
Sempre interessante.
ResponderEliminarObrigado
Diogo